quarta-feira, 2 de maio de 2012

Relatório do TCE aponta caos administrativo em Suape durante gestão de FBC


Em 2011, o relatório PROCESSO TC Nº 0901667-3 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao qual o blog teve acesso, aponta diversas irregularidades cometidas pela administração de Suape (Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros) relativas ao ano de 2008. Nesse período, Fernando Bezerra Coelho era seu diretor-presidente.
Entre as ações irregulares cometidas pelo grupo gestor do complexo industrial estão: ausência de informações obrigatórias na prestação de contas; alienação de terreno com preço subavaliado; pagamento em duplicidade do serviço de fretamento de helicóptero prestado no mês de setembro/08; Pagamento indevido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido; Formalização indevida de inexigibilidade com excesso de avaliação do preço homologado e contratado.
E mais: ilegalidade na constituição de Juros Sobre Capital Próprio – JSCP e a sua não dedutibilidade para fins fiscais; despesa antieconômica com fretamento de helicóptero; Gasto antieconômico com fretamento de jato; Irregularidades nos processos licitatórios: Restrição ao caráter competitivo da licitação; ausência de documento de habilitação; inobservância do princípio da segregação de funções;
Em uma defesa conjunta, a equipe de Fernando em Suape justificou cada irregularidade aponta pelo Tribunal. Sobre o aluguel de hilicópeteros alegou que teria sido para levar empresários para conhecer a área. Em uma das justificativas, alega que “Há precedentes desse Tribunal no sentido de relevar a irregularidade”.
Em alguns pontos, como o pagamento irregular de impostos pela empresa TEcon Suape SA, em contrato de arrendamento de terminal de contêineres, a justifica que foi aceita pela tribunal diz que os contratos com a empresa foram firmados na administração de 2002.
Ao final, a prestação de contas é aprovada, mas com ressalvas. E são aconselhadas várias medidas a serem tomadas pela adminstração de Suape, entre elas “promover a melhora no seu controle interno, notadamente nos termos de recebimento dos serviços de fretamento de helicóptero, fretamento de jato e locação de veículos, os quais devem estar sempre assinados pelas partes.
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO

79ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 27/10/2011
PROCESSO TC Nº 0901667-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
INTERESSADOS: FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA, FRANCISCO CLAUDINO PEREIRA, MARIA JOSÉ SIMPLÍCIO DA SILVA, WASHINGTON LUIZ BEZERRA DANTAS, EUZA PIRES BRANDÃO, MIGUEL JOSÉ DE MOURA, GILKA ROGÉRIA GOUVEIA BARBOSA SOARES, MATHEUS GUIMARÃES ANTUNES, JOSÉ TADEU DE ANDRADE NOVAES, CAETANO CÉSAR DE PAIVA GENU DINIZ E GUSTAVO FRUTUOSO LOPES
ADVOGADOS: DR. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE N°5.791 E OUTROS
PRESIDENTE E RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas de SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, relativa ao exercício financeiro de 2008, que teve como Ordenadores de Despesa o Sr. Fernando Bezerra de Souza Coelho, Diretor Presidente; Sidnei José Aires da Silva, Diretor Vice-Presidente; Francisco Claudino Pereira, Superintendente de Administração e Finanças; Maria José Simplício da Silva, Pregoeira; Washington Luiz Bezerra Dantas, Coordenador de Novos Negócios; Euza Pires Brandão, Coordenadora Administrativa; Miguel Moura; Assessor Jurídico; Gilka Rogéria Gouveia Barbosa Soares, Assessora Jurídica; Matheus Guimarães Antunes, Ex- Diretor Presidente; e os Coordenadores de Fiscalização e Contratos, José Tadeu De Andrade Novaes, Caetano César de Paiva Genu Diniz e Gustavo Frutuoso Lopes.
As irregularidades encontradas foram listadas no Relatório de Auditoria da Divisão de Contas das Empresas Estatais – DCE/DIES – de fls. 1801 a 1865. São elas:
1. Ausência de informações obrigatórias nos documentos da prestação de contas;
2. Continuidade da cobrança a menor à TECON SUAPE S/A pelo arrendamento de terminal de contêineres, implicando prejuízo à administração;
3. Alienação de terreno com preço subavaliado;
4. Pagamento indevido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido;
5. Formalização indevida de inexigibilidade com excesso de avaliação do preço homologado e contratado;
6. Ilegalidade na constituição de Juros Sobre Capital Próprio – JSCP e a sua não dedutibilidade para fins fiscais;
7. Pagamento em duplicidade do serviço de fretamento de helicóptero prestado no mês de setembro/08;
8. Despesa antieconômica com fretamento de helicóptero;
9. Gasto antieconômico com fretamento de jato;
10. Irregularidades nos processos licitatórios: Restrição ao caráter competitivo da licitação; Ausência de documento de habilitação; Inobservância do princípio da segregação de funções;
11. Irregularidades na execução contratual dos serviços de locação de veículos;
Devidamente notificados, os interessados – à exceção do Sr. Matheus Guimarães Antunes que deixou transcorrer o prazo in albis – apresentaram defesa conjunta às fls. 1888/1925, na qual alegam em síntese o que se segue:
 Ausente da prestação de contas apenas algumas informações que deveriam constar do demonstrativo do Item 37 da Resolução TC nº 02/2008, relativo ao acompanhamento das determinações emitidas pelo TCE. A conduta não ensejou qualquer prejuízo ao erário, nem impediu a realização de diligência pela auditoria. Há precedentes desse Tribunal no sentido de relevar a irregularidade.
 Não houve irregularidade na alienação de terreno com benfeitorias, na medida em que é objetivo social de SUAPE atuar como indutor do desenvolvimento do Estado, estimulando a atividade industrial e portuária local. A alienação do terreno se deu em cumprimento ao Acordo de Intenções celebrado entre o Governo do Estado e a arrendatária, por meio do qual o Estado se responsabilizou pela disponibilização de área, já com a terraplenagem e outras benfeitorias.
 A alienação atingiu a finalidade pública que lhe serviu de esteio, posto que, após dois anos de operação, a empresa arrendatária gerou 350 empregos diretos na obra; 240 empregos diretos e 720 indiretos; investimentos superiores a U$ 80 milhões; faturamento anual de R$ 60 milhões; recolhimento anual de tributos da ordem de R$ 18.700.000,00; consolidação do pólo eólico de SUAPE.
 Não houve pagamento indevido de IR e CSLL. Correta a contabilização no ativo imobilizado, como investimento, dos valores pagos a título de terraplenagem do terreno alienado, uma vez que serão apropriadas (amortizadas) e deduzidas do lucro para efeito de cálculo dos impostos e contribuições de acordo com a legislação. Adotou-se a interpretação mais conservadora, ao submeter, à tributação, o lucro real apurado na alienação do referido imóvel.
 É indiscutível que SUAPE adotou todas as providências pertinentes para, em atendimento às determinações expedidas por esse c. Tribunal, promover a imediata cobrança dos valores pagos a menor pela TECON SUAPE S/A.
 Reconhecem o erro na formalização do instrumento contratual que resultou em aumento dos honorários [de 18 para 20%] relativos à recuperação de créditos tributários, ao tempo em que junta documentos que comprovam que SUAPE procederá a retenção dos honorários pendentes para compensação das diferenças pagas a maior, evitando prejuízo.
 Cabível a inexigibilidade para a contratação dos serviços de recuperação de crédito haja vista singularidade dos serviços, bem como a especialização da contratada [GAIS]. A remuneração esteve sempre condicionada à vantagem financeira obtida por SUAPE.
 Diferentemente do que entendeu a Equipe de Auditoria, os juros contabilizados [sobre o capital próprio] são inteiramente dedutíveis, uma vez que registrados dentro do teto legal – até 50% do lucro líquido do exercício ou do saldo de Lucros Acumulados, o que for maior – conforme disposto na norma inserta pelo art. 9º da Lei nº 9.249/95.
 Reconhece o pagamento em duplicidade da fatura do mês de setembro/2008 relativa ao fretamento de helicóptero, ao tempo em que comprova ter havido a devida compensação da diferença nas faturas seguintes, afastando o prejuízo ao erário.
 O fretamento de helicóptero se justifica para a realização de sobrevôos de investidores no complexo de SUAPE, com o propósito de identificar imóveis com características do empreendimento que pretendem implantar. Na planilha discriminativa dos vôos – fls. 1842 – onde se lê Recife/Recife, na realidade, são vôos que se iniciaram em Recife, com destino a SUAPE e retorno ao ponto de partida.
 Não foram antieconômicas as despesas com fretamento de jato. A relação custo/benefício das viagens não podem ser mensuradas cartesianamente em razão dos investimentos captados para o Estado por meio de SUAPE. Não se pode avaliar simplesmente os números de cada viagem, e sim o benefício global que tais viagens proporcionaram, transformando a gestão econômico-financeira de SUAPE em gestão superavitária.
 Os documentos exigidos no edital do Pregão 001/2008 eram essenciais para garantir que a licitante vencedora executasse os serviços em estrita conformidade com a legislação em vigor, bem como excluir a responsabilidade de SUAPE em relação às obrigações de terceiros.
 A participação da servidora EUZA PIRES BRANDÃO na comissão do Pregão 001/2008 resumiu-se ao grupo de apoio, que tinha a finalidade de solucionar dúvidas de natureza técnica, uma vez que foi ela responsável pela elaboração do termo de referência, em total observância ao princípio da segregação de funções.
 Em atenção às imputações de irregularidades na execução do contrato CT nº 056/2008 de locação de veículos, SUAPE determinou a devolução, aos cofres da empresa, do valor de R$ 168.056,00, pela empresa de locação de veículos, por meio de compensação nas faturas vincendas, sanando as falhas.
 Quanto ao acesso rodoferroviário à Ilha de Tatuoca, não há responsabilidade do Sr. Fernando Bezerra de Souza Coelho e demais interessados, pois não são diretamente responsáveis pelos atos materializados, que antecedem à sua gestão.
 As decisões da atual gestão, quanto à modificação do projeto inicial, foram tomadas com embasamento em estudos feitos por empresas de engenharia especializadas e pela UPFE, após amplo debate no âmbito da Secretaria Especial de Portos e Assembléia Legislativa.
O Laudo de Auditoria relativo a obras e serviços de engenharia – fls. 159/374 – apontou irregularidades na execução contratual do acesso rodoferroviário à Ilha de Tatuoca.
No entanto, para acompanhamento dessa obra e apuração de responsabilidades, foi formalizada Auditoria Especial – Processo TC nº 0900358-7 – da Relatoria do Conselheiro em Exercício Adriano Cisneiros, a qual já foi julgada Regular com Ressalvas por esta 1ª Câmara.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Ausência de informações obrigatórias nos documentos da prestação de contas;
Ausente o demonstrativo de acompanhamento das determinações emitidas pelo TCE [item 37 do Anexo I da Resolução TC nº 20/08], a informação acerca das providências tomadas em relação à determinação emanada desta Corte no Processo TC nº 0605899-1, que dizia respeito à dispensa de um processo licitatório no exercício financeiro de 2006.
Acato a justificativa dos Interessados de que a ausência da informação não ensejou prejuízo ao erário, nem impediu a realização de diligência pela auditoria.
Há precedentes deste Tribunal no sentido de relevar a irregularidade em casos como o presente, em que a falha na instrução da prestação de contas não teve grande relevância, por se tratar de uma única informação ou documento no bojo de uma prestação de contas volumosa, como esta de SUAPE.
Afasto a irregularidade.
2. Continuidade da cobrança a menor à TECON SUAPE S/A pelo arrendamento de terminal de contêineres, implicando prejuízo à administração;
A irregularidade faz referência a valores pagos a menor pela TECON SUAPE S/A na execução do contrato de arrendamento de terminal de contêineres – CT nº 045/2001, irregularidades originadas e que se repetem desde 2003.
Aduz a defesa que é indiscutível o fato de a Administração de SUAPE ter adotado todas as providências pertinentes para atender às determinações expedidas por este Tribunal no sentido de promover a imediata cobrança dos valores pagos a menor pela TECON SUAPE S/A, as quais relata às fls.1901 e seguintes, destes autos.
Posteriormente à defesa, vieram aos autos Relatório da Divisão de Empresas Estatais – DIES/DCE deste TCE [fls. 2274 e seguintes], datado de 13/09/2011, que versa sobre a atual situação do contrato, do qual julgo importante a transcrição dos seguintes trechos:
“Conforme solicitação, estou encaminhando o relato da atual situação da demanda contemplada em todos os Relatórios de Auditoria dos exercícios financeiros de 2002 a 2008, relativa à Cobrança a Menor praticada pela Estatal SUAPE, relativamente à Arrendatária TECON SUAPE S.A, no que diz respeito à Parte Variável (Pb) do Preço do Arrendamento do Terminal de Contêneires da Estatal (Cais 2 e 3 e retroàreas).
(…)
Relativamente ao exercício financeiro de 2003 (Processo TC Nº 0402527-1), a mesma irregularidade foi apontada pelos técnicos. Desta feita, a cobrança a menor (renúncia de receita) foi de R$ 270.552,00.
Ao contrário do julgamento do exercício financeiro de 2002, a irregularidade apontada não foi contemplada com a rejeição das contas daquele exercício, como se observa das Notas Taquigráficas da 50ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada em 28/05/2005, gerando decisões contraditórias da mesma irregularidade em dois exercícios consecutivos.
Já recentemente (07/07/2011), a mesma irregularidade apontada no Relatório de Auditoria do exercício financeiro de 2007 (Processo TC nº0801559-4) foi julgada procedente, e, quanto ao valor de R$ 1.091,114,57, cobrado a menor, foi determinado pela Primeira Câmara do TCE que a Estatal o cobrasse à Arrendatária TECON SUAPE S.A. conforme estabelece os termos contratuais, tudo devidamente atualizado (Anexo II).
Quanto aos exercícios financeiros de 2004, 2005, 2006 e 2008, seus respectivos relatórios ainda carecem de julgamento por esta Corte.
Nos exercícios financeiros de 2009 e 2010, a Estatal continuou praticando cobrança a menor, no mesmo diapasão e considerações dos relatórios anteriores. Desta feita, porém, sob outras condições a seguir relatadas.
Antes, porém, ressalte-se que a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco foi consultada e provocada a se manifestar quanto à irregularidade apontada em todos esses exercícios pelos técnicos desta Casa. Através do Parecer Nº 408/2008, de 08/09/2008, referida PGE/PE reconheceu a irregularidade na cobrança do valor variável do arrendamento, determinando que a Estatal tomasse as providências necessárias à anulação do ato administrativo concretizado no Ofício GAB. PRE nº 020/2003, convocando a Empresa TECON SUAPE S.A. para composição do gravame sofrido com o auferimento a menor da receita contratual (Anexo IV).
Inconformada com o Parecer da PGE, a TECON SUAPE S.A. cuidou em lançar mãos de outro recurso previsto em contrato: O Processo Arbitral pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo.
Para que a Câmara aceitasse discutir o pleito da TECON (que a cobrança da parte variável do arrendamento fosse efetuada conforme Ofício GAB. PRE. nº 020/2003 e não pela Cláusula Sexta do Contrato nº 045/2011), exigiu que a mesma depositasse em caráter compulsório os valores (diferenças) da cobrança do arrendamento.
Assim foi feito referente às competências de janeiro/2009 a janeiro/2011. Findo o Processo Arbitral CMA 120, com a Sentença exarada em 22/12/2010, a TECON SUAPE S.A. foi condenada a passar a recolher os valores corretos segundo a cláusula contratual resultante de um processo de licitação internacional (Anexo V).
Os valores referentes aos 24 (vinte e quatro) meses em que se decidia a demanda já foram repassados aos cofres da Estatal conforme o quadro do Anexo VI. Os valores cobrados a partir de fevereiro/2011 já contemplam a cláusula sexta do contrato, em detrimento do ilegal Ofício GAB. PRE. Nº 020/2003.
O total dos valores não cobrados à TECON pela Estatal, e levantados pelos técnicos desta Corte estão apresentados a seguir: (…)
Desse total, já se encontram nos cofres da Estatal, transferidos pelo Banco Nossa Caixa (São Paulo), o valor de R$ 3.642.131,63. Os restantes R$ 5.093.144,21 estão sendo negociados para recolhimento de 30% iniciais, mais 36 (trinta e seis) parcelas mensais devidamente reajustadas pelo IGP-M, índice estabelecido em contrato. (…)”
Da leitura, resta evidente que a atual Administração de SUAPE logrou êxito em solucionar problema na execução do contrato com a TECON SUAPE S/A que já persistia desde o exercício financiero de 2002, restando afastada a maior irregularidade das contas daquela empresa.
Entendo que não há responsabilidade dos Interessados. A alteração contratual – que gerou as diferenças recebidas a menor – deu-se em gestão anterior [2002], cabendo aos atuais gestores ter se utilizados dos meios ao seu alcance para desfazer o problema.
Afastada a irregularidade.
3. Alienação de terreno com preço subavaliado;
Segundo a Equipe de Auditoria, teria havido alienação de terreno com valor subavaliado, visto o custo do investimento realizado por SUAPE em terraplenagem, não ter sido integralmente repassado para o preço.
Acato a argumentação da defesa de que SUAPE atuou, neste caso [como em outros casos, neste e noutros exercícios anteriores] como indutor do desenvolvimento do Estado, estimulando a atividade industrial e portuária local, o que atende aos objetivos previstos em seus estatutos sociais, bem como se deu em cumprimento ao acordo de intenções firmado entre o Governo do Estado e a RM Eólica de Pernambuco que previa a realização de benfeitorias [terraplenagem].
A defesa traz ainda os dados econômicos objetivos que demonstram que a empresa arrendatária foi responsável pela consolidação do pólo eólico de SUAPE.
Registro que, já no exercício financeiro de 2007, houve impugnação da mesma natureza pela Equipe de Auditoria, relevada no julgamento Regular com ressalvas da prestação de contas por esta 1ª Câmara (Processo TC nº 0801559-4), sob a Relatoria do eminente Conselheiro Carlos Porto, que, adotando o Parecer do Ministério Público, restou assim fundamentada, in verbis:
“ (…) Mesmo que se considere que o valor de alienação do terreno estava subavaliado, a alienação procedida enquadra-se na previsão legal que autorizou SUAPE a conceder redução do valor da venda ou arrendamento de imóveis destinados a empreendimentos prioritários – Lei nº 13.130, de 09/11/06.
Concordamos com a defesa no sentido de que a SUAPE cabe o fomento de empreendimentos e que muitas vezes esse tipo de alienação é gratuita em outros estados.
Razoável a argumentação dos gestores que o preço inicial do terreno não poderia partir de uma avaliação realizada em 1999, e atualizada monetariamente para 2007.
Somos por desconsiderar a irregularidade.(…)
Afasto a imputação de irregularidade.
4. Pagamento indevido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido;
O Relatório de Auditoria apontou o pagamento indevido de IR e CSLL face à incorreta escrituração, do valor despendido na terraplenagem de terreno alienado, no ativo imobilizado. O custo de benfeitoria em terreno [terraplenagem] deve ser incorporado ao custo final do terreno, e quando da alienação, ser incluído na apuração de resultado para evidenciar o lucro ou prejuízo da operação [art. 9º da Resolução 750/93 do CFC].
Segundo a Auditoria, o lucro apresentado na demonstração de resultado do exercício [e que serviu de base de cálculo para o cálculo dos tributos] foi irreal, na medida em que fica evidente o prejuízo contábil, quando [corretamente] escriturado o custo da terraplenagem – demonstrativo de fls. 1833.
Argumentam os Interessados pela correção da contabilização de tais valores no ativo imobilizado, haja vista tratar-se de investimentos [e não custos], os quais seriam amortizados e deduzidos do lucro para efeito de cálculo de tributos de acordo com a legislação.
Note-se que não se trata de discussão sobre a possibilidade de alienação de terreno por SUAPE, sobre o que já me posicionei favorável por previsão nos seus Estatutos Sociais, na esteira no entendimento já esposado por esta 1ª Câmara no julgamento da Prestação de Contas de 2007.
Todavia, não procede a alegação da defesa, pois que, inexistindo o bem principal [alienado] esse custo deveria necessariamente ter sido alocado ao resultado do exercício em obediência ao princípio da competência.
No entanto, concordo com o Relatório de Auditoria de que tal fato [contábil] influenciou o resultado contábil da empresa no exercício, o qual, quando acrescido do custo da benfeitoria [terraplenagem], representou prejuízo contábil, sobre o qual não é devido IR ou CSLL.
Desta feita, voto no sentido de recomendar aos atuais gestores que adotem providências tendentes a promover as correções na contabilidade, assim como buscar a compensação dos tributos recolhidos a maior, atentando-se ao prazo prescricional.
Outrossim, adoto a sugestão da Equipe de Auditoria para emitir recomendação no sentido de que seja observado o princípio da competência para contabilizar os custos que envolvam bens alienados.
5. Formalização indevida de inexigibilidade com excesso de avaliação do preço homologado e contratado;
A Administração de SUAPE reconheceu o erro na formalização do contrato com a GAIS – Grupo de Apoio ao Investimento Social, na qual houve aumento dos honorários relativos à recuperação de créditos tributários, que no termo de referência era de 18% e foram indevidamente majorados para 20%.
Fez acostar Ofício por meio do qual a Presidência daquela Empresa dá notícia à contratada de que haverá a retenção das diferenças pagas a maior – fls. 1961/1962 dos autos – por meio de compensação no pagamento das faturas vincendas.
Resta evidenciado, portanto, que os interessados tomaram providências, embora posteriores, para afastar o dano ao erário. Cabe assim, determinar que, em auditorias futuras, seja verificada a efetivação da compensação referida.
6. Ilegalidade na constituição de Juros Sobre Capital Próprio – JSCP e a sua não dedutibilidade para fins fiscais;
Também segundo a Equipe de Auditoria, errou a Administração de SUAPE ao promover a constituição de Juros Sobre Capital Próprio – JSCP, utilizado para redução da base de cálculo do IR e CSLL, haja vista a revogação da norma legal permissiva, qual seja, o art. 9º, §4º e §10º, da Lei n° 9.249/94, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430/96.
Ademais, na medida em que se fazia obrigatória a contabilização dos custos de terraplenagem do terreno alienado – como analisado linhas acima – verifica-se que o JSCP se deu em valor superior aos 50% do lucro, isto é, acima do limite máximo previsto na norma legal revogada, o que tornava a parcela não dedutível e suscetível ao pagamento dos tributos [IR e CSLL].
Aduziram os Interessados em sua defesa que “os juros contabilizados são inteiramente dedutíveis, uma vez que registrados dentro do teto legal – até 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício ou do saldo de Lucros Acumulados, o que for maior – conforme disposto na norma inserida pelo art. 9º da Lei nº 9.249/95”, argumentação que não se lhes aproveita em face da revogação da norma, sobre o que foram silentes.
Por estes motivos, mantenho a irregularidade, nos termos do Relatório de Auditoria – fls. 1938/1839. Em que pese não dar ensejo a rejeição das contas, entendo necessária a emissão de recomendação à atual gestão para que procedam às correções e apure o recolhimento a menor de IR e CSLL.
7. Pagamento em duplicidade do serviço de fretamento de helicóptero prestado no mês de setembro/08;
SUAPE reconhece o pagamento em duplicidade da fatura do mês de setembro/2008 relativa ao pagamento de fretamento de helicóptero, e junta com a sua defesa os documentos que comprovam ter havido a devida compensação da diferença paga a maior, na fatura relativa a mês posterior [fls.1961/1962], afastando o prejuízo ao erário.
Ciente do erro pelo Relatório de Auditoria, a administração tomou as providências cabíveis para sanar a irregularidade e ser restituída dos valores despendidos indevidamente.
Por tudo, e haja vista que a falha não se repetiu em outros meses, entendo que não tem o condão de ensejar a rejeição das contas do Gestor.
8. Despesa antieconômica com fretamento de helicóptero;
A Equipe de Auditoria reputou antieconômicas as despesas realizadas com o fretamento de helicóptero, pois os percursos “poderiam ser realizados por transporte terrestre de menor custo , atingindo o mesmo resultado”.
Em sua defesa, os Interessados justificaram a necessidade de realização de sobrevôos com investidores, no complexo de SUAPE, com o propósito de identificar e localizar imóveis com características necessárias ao empreendimento que pretendiam implantar.
Acato as razões de defesa, em face da expressa previsão, nos estatutos sociais de SUAPE, da promoção do desenvolvimento do Estado, estimulando a atividade industrial e portuária local.
No entanto, concordo com a Equipe Técnica quanto à ocorrência de falha no controle interno de SUAPE e ratifico a recomendação contida às fls. 1843 do Relatório de Auditoria para que seja elaborado termo de recebimento do serviço no qual esteja melhor explicitado a finalidade de cada vôo, horas transportadas, percursos, tripulantes, custo unitário e total dos serviços, assinatura das partes contratantes, horas consumidas da franquia, etc.
9. Gasto antieconômico com fretamento de jato;
Alegam os Interessados que “(…) a relação de custo/benefício das viagens não pode ser mensurada cartesianamente em razão dos investimentos captados para o Estado, através de SUAPE, são consequencia de várias etapas, e não apenas de uma viagem determinada. Tais viagens são utilizadas como instrumento para viabilizar empreendimentos, que muitas vezes são determinados nessas viagens ou fruto delas. (…) Não se pode avaliar simplesmente os números de cada viagem, e sim o benefício de forma global que tais viagens proporcionaram, transformando a gestão econômico-financeira de SUAPE em uma gestão superavitária,cujos resultados se repetem anos após ano (…).”
De fato, entendo que assiste razão aos Interessados.
A Equipe de Auditoria procedeu à mera comparação dos preços entre passagens aéreas em vôos comercias e fretamento de jato, o que não reflete necessariamente a antieconomicidade no fretamento.
Além do mais, resta evidente no Relatório de Auditoria o resultado superavitário da empresa, o que demonstra que a Gestão atingiu os fins estabelecidos nos seus estatutos sociais, como comentado linhas acima.
Já no exercício financeiro de 2007, a Equipe de Auditoria fez a mesma impugnação, a qual foi temperada por ocasião do julgamento Regular com ressalvas da prestação de contas por esta 1ª Câmara (Processo TC nº 0801559-4), sob a Relatoria do eminente Conselheiro Carlos Porto, de cujo voto destaco o seguinte trecho, in verbis:
“ (…) Concordamos com a defesa no sentido de que a comparação de preços entre passagens aéreas em vôos comerciais e o fretamento de jato não reflete a antieconomicidade no fretamento.
Entretanto, é procedente o levantamento do TCE apontando as evasivas justificativas para o uso do fretamento, quando deveria haver uma robusta demonstração da sua economicidade que justificasse um gasto tão superior a aquisição de passagens aéreas comerciais.
Somos pela recomendação aos gestores de SUAPE que em casos como o presente haja precisa e expressa justificativa de semelhante despesa.(…)”
Desta feita, voto pela recomendação para que o fretamento de jato se dê sempre com parcimônia e acompanhado de demonstração da economicidade, que evidencie, à margem de dúvida, a justificativa para dispêndios em valores superiores à aquisição de passagens aéreas comerciais.
10. Irregularidade no processo licitatório para locação de veículos – Restrição ao caráter competitivo da licitação; Ausência de documento de habilitação; Inobservância ao princípio da segregação de funções;
Quanto aos documentos exigidos no edital do Pregão 001/2008, aduzem os Interessados que eram essenciais para garantir que a licitante vencedora executasse os serviços em estrita conformidade com a legislação em vigor, bem como excluir a responsabilidade de SUAPE em relação às obrigações de terceiros.
Em que pese a CPL haver exigido documentos além dos previstos na lei de licitações, não restou demonstrado no Relatório de Auditoria ter havido alojamento de participantes, na medida em que não houve nenhuma impugnação ao edital ou recurso ao resultado do processo licitatório.
Quanto à ausência de documento de habilitação, segundo o próprio Relatório de Auditoria, a Administração de SUAPE respondeu, por meio do ofício nº 007/2009 de fls. que “a comprovação on-line foi realizada pela empresa vencedora em veículos de outros contratos que a mesma já administra durante a sessão aos presentes, conferindo a administração à sua confissão e pregão a confiabilidade de seus integrantes, devidamente nomeados por esta presidência para o exercício da função. Equivocadamente, a Comissão não constou na ata da sessão que a mesma havia sido realizada.”
Informam os Interessados que não houve inobservância ao princípio da segregação de funções e que a participação da servidora EUZA PIRES BRANDÃO na comissão do Pregão 001/2008 resumiu-se ao grupo de apoio, que tinha a finalidade de solucionar dúvidas de natureza técnica, uma vez que foi ela responsável pela elaboração do termo de referência, em total observância ao princípio da segregação de funções.
Entendo razoável a justificativa e voto pela desconsideração desta irregularidade, notadamente por não ter-se repetido em nenhum outro processo licitatório.
Por todo o exposto, mantenho a impugnação unicamente no tocante ao excesso de documentos exigidos. Registre-se, ademais, que não cogitou-se de excesso de preços, na contração ou execução dos serviços, razão por que entendo que a falha não deve levar a rejeição da prestação de contas.
Mais uma vez faço o registro de que deixo de votar pela aplicação da multa por excesso de prazo na tramitação dos presentes autos neste Tribunal, nos termos do art. 73, §6, da LOTCE.
11. Irregularidades na execução contratual dos serviços de locação de veículos;
A Equipe de Auditoria detectou irregularidades na execução contratual dos serviços de locação de veículos prestados sob a égide do contrato CT nº 056/2008.
Em atenção às recomendações da Equipe de Auditoria, a Presidência de SUAPE envidou providências, junto à locadora dos veículos, para que restituísse aos cofres da empresa [SUAPE] o valor de R$ 168.056,00, apontado pela Auditoria, como despesas não comprovadas.
Tal restituição se deu por meio de compensação nas faturas vincendas da empresa de locação de veículos – documentos de fls. [fls. fls.1936/1959], afastando qualquer alegação de prejuízo ao erário.
No entanto, restam evidenciadas as falhas no processamento e liquidação da despesa, ensejando a necessidade de emissão de recomendação à atual gestão para que promova melhorias no seu controle interno, dentre as quais, como aponta a Equipe de Auditoria, a necessidade de que os boletins de medição [termo de recebimento de serviço] estejam assinados pelas partes, incluir a logomarca de SUAPE nos carros próprios ou locados de uso contínuo, bem como a necessidade de emitir portaria para normatizar o bom uso dos veículos locados.
Desta feita, encampo as recomendações da Equipe de Auditoria para determinar aos novos gestores que elaborem laudo de avaliação do custo-benefício da inclusão do sistema de rastreamento.
Isto posto,
CONSIDERANDO que a defesa apresentou justificativas suficientes para afastar a maior parte das irregularidades;
CONSIDERANDO que a atual Gestão obteve sucesso na cobrança das diferenças que vinham sendo pagas a menor pela arrendatária TECON SUAPE S/A, em razão do contrato de arrendamento de terminal de contêineres – CT nº 045/2001;
CONSIDERANDO a necessidade de melhora no controle interno de SUAPE, notadamente no tocante ao termo de recebimento de serviços nos contratos de locação de veículos, fretamento de helicóptero e jato;
CONSIDERANDO a irregularidade havida na formalização do contrato de prestação de serviços de levantamento de créditos fiscais;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas não têm o condão de rejeitar as contas prestadas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.600 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo regulares, com ressalvas, as contas dos Srs. Fernando Bezerra de Souza Coelho, Diretor Presidente; Sidnei José Aires da Silva, Diretor Vice-Presidente; Francisco Claudino Pereira, Superintendente de Administração e Finanças; Maria José Simplício da Silva, Pregoeira; Washington Luiz Bezerra Dantas, Coordenador de Novos Negócios; Euza Pires Brandão, Coordenadora Administrativa; Miguel José de Moura; Assessor Jurídico; Gilka Rogéria Gouveia Barbosa Soares, Assessora Jurídica; Matheus Guimarães Antunes, Ex- Diretor Presidente; e os Coordenadores de Fiscalização e Contratos, José Tadeu De Andrade Novaes, Caetano César de Paiva Genu Diniz e Gustavo Frutuoso Lopes, ordenadores de despesas, relativas ao exercício financeiro de 2008, dando-lhes, em consequência, quitação, deixando de aplicar a multa prevista no artigo 73, I, da referida lei, em função do disposto no § 6º do mesmo artigo.
DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o(s) atua(is) gestor(es) da SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, ou quem vier a sucedê-lo(s), adote(m) as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
• Promover a melhora no seu controle interno, notadamente nos termos de recebimento dos serviços de fretamento de helicóptero, fretamento de jato e locação de veículos, os quais devem estar sempre assinados pelas partes.
• O termo de recebimento dos serviços de fretamento de jato deve evidenciar a economicidade, face à aquisição de passagens aéreas comerciais, além de estar assinados pelas partes.
• Proceder à elaboração de laudo de avaliação do custo-benefício da inclusão do sistema de rastreamento no contrato de locação de veículos.
• Emitir portaria normatizando a utilização de veículos locados.
• Incluir a logomarca de SUAPE nos carros próprios ou locados de uso contínuo.
• Adotar providências para que os processos de inexigibilidade contenham a justificativa de preço vantajoso para a administração, assim como evidencie a singularidade do objeto e, ainda, que a homologação não contrarie o parecer da inexigibilidade e respectivo termo de referência.
• Adotar as providências para promover as correções na escrituração dos custos despendidos com as benfeitorias em terreno alienado e no resultado do exercício, bem como buscar a compensação do IR e CSLL recolhidos a maior, atentando-se ao prazo prescricional.
• Observar o princípio da competência para contabilizar os custos que envolvam bens alienados.
• Promover às correções na contabilidade no que tange à constituição de JSCP, bem como, proceda ao recolhimento do IR e CSLL recolhido a menor, se houver.
O CONSELHEIRO CARLOS PORTO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA.
PAN/NCS/ACS





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